Limite de Faturamento do Microempreendedor Individual:

 

O empreendedor individual tem como grande vantagem o pagamento de uma baixa carga tributária, como um valor fixo mensal de até R$36,10, sendo isso a soma do INSS como a contribuição conforme a atividade. Porém, por causa dessa vantagem, o microempreendedor pode ser desenquadrado do SIMEI (Simples Nacional do Microempreendedor Individual) conforme a comunicação do colaborador quando:

  • Exceder o limite da receita bruta de R$ 60 mil, no ano-calendário imediatamente anterior ou em curso;
  • Exceder o limite proporcional dito pela receita bruta de R$ 5 mil multiplicado pelo número de meses que está entre o início de atividade e o final respectivo do ano-calendário;
  • Exceder a atividade não constante no Anexo XII da Resolução CGSN n° 94/2011;
  • Possuir mais de um estabelecimento;
  • Participar como titular, sócio ou administrador de outra empresa;
  • Contratar mais de um empregado e;
  • Incorrer em algumas dessas situações previstas para a exclusão do Simples Nacional.

Quando houver o desenquadramento do profissional por conta da receita bruta, o MEI deve analisar duas possíveis situações:

Na primeira situação é preciso ver se o faturamento passou de R$ 60 mil, mas se não ultrapassou o R$ 72 mil. Se esse for o caso, o empreendimento desse profissional passará a ser considerado uma microempresa e com isso, ele ficará sujeito à alíquota de 4% a 17,42% de acordo com as suas atividades econômicas e com o seu faturamento mensal. Já com o valor de excesso de receita, deve ser acrescentado ao faturamento de janeiro, sendo que os tributos serão pagos juntos com a Declaração Anual do Simples (DAS) do referido mês.

Limite microempreendedor 2Na segunda situação, o faturamento é maior que R$ 72 mil. Já nesse caso, o empreendimento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento passa a ser realizado no mesmo ano de excesso deste faturamento com multas e juros. Nessa situação, é recomendado que se tenha um acompanhamento do faturamento durante o ano-calendário para que, assim que se perceba os excessos, já comece a recolher todos os tributos na modalidade do Simples Nacional e com isso, não incidir em encargos desnecessários.

Recomenda-se que o empreendedor, assim que perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente os cálculos e pagamentos dos tributos procurando um contador de confiança para iniciar a transição corretamente.

O microempreendedor individual que se formaliza durante o ano em curso, consegue um limite de faturamento proporcional a R$ 5.000,00 por mês, até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Há uma previsão de mudanças nos limites de faturamento para efeitos de enquadramento das empresas no MEI, no Simples Nacional e nas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte. Isso surgiu após um parecer do projeto da Lei Complementar N°25 do ano de 2007. Com essa lei, seriam alterados os limites de faturamento para as seguintes condições:

  • MEI – Microempreendedor Individual: Limite de R$ 120.000,00 para cada ano-calendário;
  • Microempresa: Limite de 900.000,00 para cada ano-calendário;
  • Empresa de Pequeno Porte: Limite de 14.400.000,00 para cada ano-calendário.

Com essas mudanças ocorreu a unificação dos Anexos III, IV e V para somente Anexo II e o Anexo VI passa a ser o Anexo IV, com as seguintes faixas de faturamento e escalas de alíquotas, ou seja, propõe redução no número de tabelas alíquotas para o regime do Simples Nacional de 4 tabelas.

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